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ABIPEM
29 de julho de 2020

Orientações quanto ao artigo 24 da EC 103/2019 de eficácia plena e aplicação imediata a todos RPPS

A fim de manter a disseminação de informações úteis e necessárias ao segmento dos Regimes Próprios, compartilhamos informações e recomendações práticas para controle e cálculo dos benefícios em caso de acumulação de benefícios previdenciários, e podem ser conferidos abaixo. Essas informações e rec...

Orientações quanto ao artigo 24 da EC 103/2019 de eficácia plena e aplicação imediata a todos RPPS
Créditos: ABIPEM

A fim de manter a disseminação de informações úteis e necessárias ao segmento dos Regimes Próprios, compartilhamos informações e recomendações práticas para controle e cálculo dos benefícios em caso de acumulação de benefícios previdenciários, e podem ser conferidos abaixo.

 

Essas informações e recomendações foram elaboradas e disponibilizadas pela ASSIMPASC – Associação dos Institutos de Previdência de Santa Catarina, parceira da ABIPEM e contou com a contribuição valiosa do Leonardo Motta, da Secretaria de Previdência.

 

Sobre o artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 informamos que no app Meu INSS há um campo para consulta “Declaração de Benefícios do INSS”.

“Essa declaração irá auxiliá-los na aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional no que se refere a acumulação de benefícios e cálculo do segundo benefício. Orientamos que solicitem ao servidor para retirar essa declaração no Meu INSS. Havendo benefício aparecerá na declaração, inclusive o valor. Caso contrário, na declaração aparecerá “nada consta”. Importante se ater, ainda, a benefícios que podem existir em outro RPPS. Por isso, a necessidade da declaração ser firmada pelo servidor em que declara ter ou não outro benefício. 

Declaração n consta

Declaração consta

 

Para auxiliá-los, segue “QUADRO RESUMO SOBRE AS ACUMULAÇÕES COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA EC 103/2019 DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA AOS RPPS”, que contém todas as possibilidade e conseqüências. Acesso ao documento aqui

 

Acerca da categorização de normas da EC nº 103, de 2019 que se aplicam se diretamente aos RPPS, é sabido que o artigo 24 da referida emenda – que trata das restrições à acumulação de benefícios previdenciários e/ou, quando permitida a acumulação, o pagamento proporcional do segundo benefício – tem eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos.

 

Para o atendimento à previsão contida no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, para a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor orientamos seja feita por meio de autodeclaração firmada pelo servidor requerente do benefício no RPPS. A autodeclaração poderá ser firmada no ato do requerimento do benefício. 

 

Além disso, lembre-se de comunicar o órgão pagador do segundo benefício, sendo ele outro RPPS ou INSS. Havendo dificuldade de realizar esta comunicação favor nos informar para que possamos auxiliá-los no contato.

 

Recentemente, o INSS baixou Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na EC 103/2019 e na MP 905/2019 para o RGPS e, anexo a esta Portaria, consta um modelo de Declaração que poderá ser usada como modelo para os RPPS, adaptando-a.

Modelo Declaração Recebimento Outro Beneficio

 

 

A fórmula para cálculo do segundo benefício já foi disponibilizada.

Acesse em https://www.abipem.org.br/assimpasc-compartilha-planilha-aos-associados-da-abipem-para-calculo-de-segundo-beneficio-previsto-no-artigo-24-da-ec-103/